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PE - Simples Nacional: disciplinado procedimentos para exclusão e indeferimento de opção

Portaria 143, de 8-9-2011, publicada no DO-PE de 9-9-2011

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Através da Portaria 143, de 8-9-2011, publicada no DO-PE de 9-9-2011,  e cuja íntegra reproduzimos a seguir, o Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, estabeleceu, relativamente ao Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.

PORTARIA 143 SF, DE 08.09.2011

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos &64257;scais de exclusão e de indeferimento de opção relativos ao Regime Especial Uni&64257;cado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006, e nas Resoluções do ComitêGestor do Simples Nacional - CGSN, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, relativamente ao Regime Especial Uni&64257;cado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.

Art. 2º A exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional, pode ocorrer:

I - por meio da lavratura do termo instituído no art. 3º, quando, em decorrência de ação &64257;scal empreendida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, regularmente designado,  &64257;car comprovada a ocorrência de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006; ou

II - por meio do termo disponível no e-Fisco, no site www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Internet, de forma automática, quando for constatada:

a) irregularidade na inscrição estadual; ou

b) existência de débito com a Fazenda Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Parágrafo único. Os termos mencionados neste artigo devem ser utilizados enquanto não disponibilizado o Termo de Exclusão Nacional no Portal do Simples Nacional.

Art. 3º Fica instituído o "Termo de Exclusão do Simples Nacional", conforme modelo constante do Anexo Único da presente Portaria, emitido pelo AFTE nos termos do inciso I do art. 2º.

Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, a empresa deve ser noti&64257;cada da respectiva exclusão do Simples Nacional, mediante uma das seguintes formas, esgotada cada hipótese sucessivamente:

I - pessoalmente, pelo AFTE responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado por autoridade competente, para esse &64257;m, comprovada a noti&64257;cação por meio de:

a) aposição da ciência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas vias do Termo de Exclusão do Simples Nacional; ou

b) referência expressa sobre a recusa, na hipótese da negativa do sujeito passivo em apor a ciência, ou sobre a não-localização, se for o caso, do sujeito passivo, do seu mandatário ou de preposto, com a assinatura do servidor e de 02 (duas) testemunhas quali&64257;cadas;

II - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; ou

III - edital, publicado no DOE, com a relação nominal das empresas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. A intimação nas formas previstas nos incisos II e III deve ser justi&64257;cada nos autos pela autoridade que a determinar.

Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, a empresa deve ser noti&64257;cada da respectiva exclusão do Simples Nacional, por meio de edital publicado no DOE, com a relação nominal das empresas excluídas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda na Internet.

Art. 6º A empresa noti&64257;cada nos termos dos arts. 4º ou 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, dirigida ao TATE.

Parágrafo único. A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser:

I - protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição &64257; scal do recorrente; e

II - instruída com:

a) cópia do documento de identi&64257;cação do titular ou sócios da empresa;

b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e

c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.

Parágrafo único. Da decisão &64257;nal do TATE que rati&64257;car a exclusão, não cabe recurso.

Art. 7º As exclusões de ofício devem ser registradas, pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no Portal do Simples Nacional na Internet, site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, por meio de acesso com certi&64257;cação digital, nos termos de Resolução CGSN.

Art. 8º A empresa excluída de ofício do Simples Nacional &64257;ca sujeita ao disposto em Resolução CGSN.

Art. 9º O requerimento para restituição do ICMS indevidamente recolhido na forma do Simples Nacional deve ser endereçado à Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT e protocolizado, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição &64257;scal do requerente.

Art. 10. Os documentos &64257;scais autorizados para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte excluídas do Simples Nacional não podem ser utilizados e devem ser arquivados pelo prazo decadencial.

Art. 11. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional é processado de forma automática, por meio do Termo de Indeferimento disponível no e-Fisco, no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. O recurso contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional deve ser:

I - encaminhado à Gerência de Segmento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte da DPC; e

II - apreciado, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N°143/2011

"TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Art. 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006)

TERMO DE EXCLUSÃO N°______/_______

NOME EMPRESARIAL__________________________________________________________

CNPJ N° ____________________________________________________

CACEPE N°______________________________________________________________

ENDEREÇO________________________________________________________

CEP____________________________________________________________________

BAIRRO________________________________________________________________

MUNICÍPIO______________________________________________________________

O contribuinte acima quali&64257;cado &64257;ca NOTIFICADO da respectiva exclusão de ofício do Regime Especial Uni&64257;cado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência no mencionado Regime:

Descrição dos fatos:

Fundamentação legal:

Efeitos da exclusão:

O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta noti&64257;cação, apresentar IMPUGNAÇÃO a este TERMO, dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, localizado na Av. Dantas Barreto, n° 1186, Ed. San Rafael, 8º andar, São José, Recife-PE, protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da sua circunscrição &64257;scal.

O contribuinte será noti&64257;cado da decisão por meio da publicação do respectivo acórdão no Diário O&64257;cial do Estado.

____________,____de_____________de_______.

Local e data

Assinatura e carimbo do servidor designado

Ciente:____________________Data_____/_____/_______

Titular/Sócio/Administrador"

CPF:___________________________

Telefone:________________________

Endereço:_______________________