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SP - Fixadas novas regras para parcelamento de débitos

Resolução 99 SF, de 13-10-2010 (DO-SP de 14-10-2010)

Fonte: COADTags: SP -

Através da Resolução 99 SF, de 13-10-2010 (DO-SP de 14-10-2010), foram disciplinadas novas regras para o parcelamento de débitos do ICMS inscritos e não inscritos na dívida ativa.

Veja o texto:
Resolução 99 SF, de 13-10-2010

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando o disposto nos §§ 3° a 6º do artigo 570, no inciso I do artigo 570-A e no § 1º do artigo 581-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:

Art. 1° - Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

Art. 2° - Poderão ser deferidos:
I - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);
II - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
§ 1° - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.
§ 2º - Serão excluídos do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo:
1 - para efeito do inciso I, os parcelamentos ou reparcelamentos cujo saldo foi:
a) liquidado;
b) garantido nos termos do artigo 17;
2 - para efeito do inciso II, os parcelamentos que não tiveram a primeira parcela recolhida.
§ 3º - A inscrição em dívida ativa de débito decorrente de parcelamento rompido não possibilita a realização de um novo parcelamento de débito não inscrito, exceto se prestada a garantia prevista no artigo 17.
§ 4° - para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1° de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS.
§ 5º - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS.

Art. 3° - Cada parcelamento corresponderá a:
I - um único período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte;
II - um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), quando se tratar de débito apurado pelo fisco;
III - uma única certidão de dívida ativa, quando se tratar de débito inscrito.
Parágrafo único - Quando houver agrupamento de mais de uma certidão de dívida ativa em uma mesma execução fiscal, desde que o valor dele resultante seja não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), todos os débitos deverão integrar um único parcelamento.

Art. 4° - São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos não inscritos:
I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso I do artigo 5º;
III - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados ou apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso II do artigo 5º;
Parágrafo único - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.

Art. 5° - o pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - pessoalmente, nos termos do artigo 6º, mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para “download” no PFE, nas hipóteses em que:
a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) for exigida a prestação de garantia;
c) o contribuinte não possua inscrição estadual;
d) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, seja impossível a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.
§ 1º - O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser instruído com:
1 - carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia;
2 - cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não possua inscrição estadual;
3 - declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido de parcelamento deverá:
1 - verificar se o requerente possui poderes para representar a pessoa jurídica;
2 - certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado;
3 - conferir o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 17, referentes ao montante garantido e ao prazo de cobertura;
4 - anotar os dados da garantia e da instituição garantidora no sistema de controle de parcelamentos.
§ 3º - O contribuinte que não possuir inscrição estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF-52/07, de 21 de setembro de 2007.

Art. 6º - O pedido de parcelamento previsto no inciso II do artigo 5º será protocolizado:
I - tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo, cujo pedido de parcelamento deva ser deferido nos termos do inciso I do artigo 4º, nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo;
II - nas demais hipóteses, na sede da Delegacia Regional Tributária ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
Parágrafo único - o pedido de parcelamento deverá ser registrado no sistema de controle de parcelamentos no ato do protocolo.

Art. 7º - Os pedidos de parcelamento de débito não inscrito que atendam aos requisitos desta resolução:
I - se realizados nos termos do inciso I do artigo 5º, deverão ser analisados imediatamente;
II - se realizados nos termos do inciso II do artigo 5º:
a) na hipótese prevista em sua alínea “a”, deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo;
b) nas hipóteses previstas em suas alíneas “b” a “e”, deverão ser analisados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
§ 1º - Nas hipóteses do inciso II, o contribuinte deverá consultar diariamente o “site” do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para a ciência do deferimento ou indeferimento.
§ 2º - em qualquer caso, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da primeira parcela para que o parcelamento seja efetivamente celebrado.

Art. 8º - O pedido de parcelamento de débitos inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 1º - O parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos inscritos e ajuizados implica:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas à Procuradoria Fiscal ou Regional competente.

Art. 9º - Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.
Parágrafo único - na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos pertencentes a mais de uma certidão de dívida ativa, será observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.

Art. 10 - o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida:
a) em se tratando de débito não inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) em se tratando de débito inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II - as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, até a data do vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no “site” do PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 2º - na impossibilidade de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda para efetivação de débito em conta corrente, o contribuinte deverá, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado e comprovar o motivo, até a data do vencimento da primeira parcela.

Art. 11 - em substituição ao disposto no inciso II do artigo 10, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta corrente não ocorrer em decorrência de:
I - problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda;
II - comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir a GARE-ICMS, disponível no “site” do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 12 desta resolução e do disposto no inciso II do artigo 580 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - na hipótese prevista no inciso I, não incidirão os acréscimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 12 se o contribuinte efetuar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento.
§ 3º - A não ocorrência do débito automático em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no “caput” não desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma prevista no § 1º, sem prejuízo dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 12 desta resolução e do disposto no inciso II do artigo 580 do Regulamento do ICMS.
§ 4º - para solicitar a alteração da instituição bancária ou da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o “site” do PFE, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.
§ 5º - A solicitação prevista no § 4º gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à instituição bancária.
§ 6º - Caso não ocorra o débito automático na nova conta corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 1º.

Art. 12 - o vencimento das parcelas será, em se tratando de parcelamento de débito não inscrito:
I - no caso da primeira parcela, se o pedido for aprovado entre:
a) os dias 1º (primeiro) e 10 (dez), no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) os dias 11 (onze) e 20 (vinte), no último dia útil do mesmo mês;
c) o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da aprovação do pedido;
II - no caso das demais parcelas:
a) nos dias 5 (cinco), 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
Parágrafo único - Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.

Art. 13 - o vencimento das parcelas será, em se tratando de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - o disposto no parágrafo único do artigo 12 aplica-se também ao atraso no recolhimento das parcelas previstas neste artigo.

Art. 14 - em se tratando de parcelamento de débito não inscrito, o contribuinte poderá solicitar:
I - a postergação de parcelas;
II - a repactuação;
III - o reparcelamento.
§ 1º - Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação.
§ 2º - As parcelas a que se refere o § 1º serão postergadas para o mesmo dia do mês subsequente ao da última parcela.
§ 3º - A postergação de parcelas será efetuada por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 4º - Desde que não rompido, o parcelamento poderá ser repactuado, por uma única vez, para maior ou menor número de parcelas, observados os limites a que se refere o artigo 2º.
§ 5º - A repactuação acarretará a revisão do valor do débito fiscal em decorrência da eventual alteração do percentual de redução de multa, conforme previsto no artigo 574-A do Regulamento do ICMS.
§ 6º - Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites previstos no artigo 2º, bem como a reincorporação estabelecida no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS.
§ 7º - É vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento por empresa, ressalvada a apresentação da garantia prevista no artigo 17.
§ 8º - Os débitos reparcelados:
1 - não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas;
2 - poderão ser reparcelados mais uma única vez se for prestada a garantia prevista no artigo 17.
§ 9º - Os pedidos de repactuação e reparcelamento serão protocolizados conforme o artigo 6º e devem ser dirigidos à mesma autoridade que deferiu o pedido de parcelamento do débito fiscal a que se referem.

Art. 15 - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

Art. 16 - Os parcelamentos de débitos não inscritos decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos mediante apresentação da garantia prevista no artigo 17.

Art. 17 - na hipótese de parcelamento de débitos não inscritos em que for exigida garantia, esta será prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais e deverá:
I - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
II - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
§ 1º - O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento garantido implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 2º - Os parcelamentos ou reparcelamentos nos quais seja exigida a prestação de garantia:
1 - não poderão ser reparcelados ou repactuados;
2 - não poderão ter suas parcelas postergadas;
3 - deverão observar o número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 18 - na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração (GIA) que importe alteração do valor do débito parcelado, proceder-se-á da seguinte forma:
I - em caso de majoração, o valor acrescido será automaticamente distribuído de modo proporcional entre as parcelas que se vencerem a partir de 15 (quinze) dias contados da data da autorização da substituição;
II - em caso de redução, o valor será abatido da última parcela vincenda e, se insuficiente, das imediatamente anteriores, não se aplicando à última parcela restante o limite mínimo previsto no artigo 9º.
§ 1º - Se a substituição de GIA importar alteração do valor de débito objeto de parcelamento rompido, o saldo residual será automaticamente majorado ou reduzido, conforme o caso.
§ 2º - O inciso I não se aplica se o novo valor declarado estiver sujeito à aprovação por autoridade de competência superior à que deferiu o parcelamento do débito original, hipótese em que o acréscimo decorrente da substituição de GIA poderá ser objeto de novo pedido de parcelamento pelo contribuinte, observados os limites previstos no artigo 2º.

Art. 19 - As disposições desta resolução somente se aplicam aos parcelamentos efetuados nos termos do artigo 570 e seguintes do Regulamento do ICMS realizados a partir do dia 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único - o limite previsto no parágrafo único do artigo 3º não se aplica às execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta resolução, hipótese em que todos os débitos cobrados na mesma execução deverão integrar um único parcelamento, independentemente do valor.

Art. 20 - Fica revogada a Resolução SF-81, de 30 de outubro de 2009.

Art. 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.