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Escrituração Fiscal Digital – EFD obrigatoriedade contribuintes dispensados da GIA
Comunicado DEAT nº 02/2014 - DOE de 25.07.2014
Por meio do Comunicado DEAT nº 02/2014 - DOE de 25.07.2014 o Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e dispensados da entrega mensal da GIA, nos termos do artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98, a saber:
a) órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
b) hospitais e casas de saúde;
c) entidades assistenciais;
d) despachantes aduaneiros.
Notas LegisWeb:
A obrigatoriedade se aplica a partir do período de referência janeiro/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data.
Poderão ser entregues até o dia 25.02.2015 os arquivos relacionados à EFD dos períodos de referência janeiro a dezembro de 2014, para os contribuintes mencionados acima.