"Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum"
Jim Rohn, empreendedor
Rua José de Alencar, 480 - Centro - Estância Velha/RS
  • (51) 3561-0636
  • (51) 99819-4146

Especialista em contabilidade para pequenas empresas

Indenização substitutiva de estabilidade provisória pode ser reclamada mesmo após fim do período est

Se o trabalhador possui estabilidade provisória no emprego - como, por exemplo, quando ocupa cargo na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – e é dispensado antes de vencido o prazo de garantia de emprego previsto na lei, pode reclamar a indenização substitutiva da estabilidade, mesmo após vencido o período estabilitário. Foi este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao confirmar sentença que deferiu a indenização a um empregado, membro da CIPA, dispensado antes do término do seu mandado, considerando irrelevante o fato de que a propositura da ação tenha ocorrido após esgotado o período da estabilidade. A defesa negava o direito do autor à indenização substitutiva ao argumento de que, ao assegurar a estabilidade provisória ao ocupante de cargo da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, a legislação específica (art. 10, II, "a", do ADCT e art. 165 da CLT) visou assegurar a garantia no emprego e não simplesmente a indenização correspondente aos salários. Por isso, como o reclamante possuía estabilidade provisória no emprego até setembro de 2006 e só entrou com a ação postulando a indenização em março de 2008, não faria jus ao direito pretendido. Mas, segundo esclarece o desembargador Emerson José Alves Lage (que então compunha a Turma), o objetivo do legislador foi, simplesmente, garantir ao empregado liberdade para exercer o seu mandato, livre de qualquer pressão ou interferências do empregador. Assim, o empregado portador da estabilidade provisória que sofre dispensa imotivada, tanto pode pleitear em juízo a sua reintegração ao emprego, como a indenização substitutiva (a teor da Súmula 396, I, do TST), desde que observado o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal. “Não havendo determinação específica na própria lei, no sentido de que o empregado primeiro tem de requerer em Juízo a reintegração ao emprego, e, sucessivamente, a indenização substitutiva dos salários devidos em face da garantia, não cabe ao Julgador impor restrição ao direito do empregado quando a lei assim não estabelece. Assim, mesmo que o autor não se interesse em ser reintegrado ao emprego a sua recusa não importa renúncia ao direito à indenização substitutiva” - finaliza.