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Não corre prescrição contra incapaz

A 6ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso em que o Banco do Brasil argüía prescrição total do direito de ação do autor, vítima de doença que resultou na sua incapacidade absoluta para atos da vida civil. O Banco sustentava que a prescrição apenas não corre contra o incapaz enquanto este não constitui curador, pois, a partir daí, torna-se possível o pleno exercício dos meios de defesa. Mas, segundo esclarece o relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem (que, à época, compunha essa Turma), sendo o autor absolutamente incapaz, não corre prescrição contra ele, a teor do art. 198, I do Código Civil de 2002, que não prevê qualquer restrição, condicionamento ou exceção a esse impedimento. “Ainda que se admitisse o suprimento da incapacidade, na forma do art. 1.767, I do Código Civil/2002, a prescrição total somente se consumaria se tivesse transcorrido mais de dois anos entre a sentença que decretou a interdição do autor, declarando-o absolutamente incapaz e nomeando-lhe curadora definitiva (publicada em 20/06/2005) e a data da propositura da presente ação (07/05/2007) - não sendo esta a hipótese dos autos” - emenda o relator. A decisão da Turma acompanha jurisprudência do TST, pela qual, sendo a incapacidade do trabalhador reconhecida por sentença de interdição, seus efeitos retroagem para alcançar os atos e fatos ocorridos na época em que a incapacidade civil tiver se manifestado.