"Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum"
Jim Rohn, empreendedor
Rua José de Alencar, 480 - Centro - Estância Velha/RS
  • (51) 3561-0636
  • (51) 99819-4146

Especialista em contabilidade para pequenas empresas

Bens alienados fiduciariamente não podem sofrer penhora

Credor possui a posse indireta e domínio resolúvel, limitado ao financiamento.

De acordo com a 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), os bens alienados fiduciariamente não podem sofrer constrição judicial.

 No caso em tela, uma empresa (terceira) teve um veículo penhorado. No entanto, o referido bem passou a integrar o patrimônio dessa empresa depois de transferido fiduciariamente pela empresa devedora (reclamada). Ou seja, o bem anteriormente pertencera a uma empresa devedora, mas não mais integrava a esfera patrimonial dessa, pois havia sido alienado fiduciariamente por terceiro credor.

 Segundo o relator, Desembargador Federal do Trabalho Delvio Buffulin, “Nos termos da lei, o bem alienado fiduciariamente é impenhorável, não podendo ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, que detém apenas a posse direta do bem.”

 Os desembargadores da 12.ª Turma concluíram que a propriedade sobre o veículo é do credor fiduciário até o adimplemento integral das parcelas, não podendo sofrer constrição judicial, pois a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro.

Por unanimidade de votos, no mérito, os desembargadores da 12.ª Turma do TRT-SP deram provimento ao agravo, desconstituindo a penhora que recaía sobre o veículo.

 O acórdão 20081118460 foi publicado no DOEletrônico em 16/01/2009. Proc. n.º 01599200702902004.