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Conversão de regime celetista para estatutário não pode causar prejuízo para o trabalhador

A transferência do regime jurídico, de celetista para estatutário, não equivale à dispensa sem justa causa quando o trabalhador continua prestando serviços para o ente público, já que preservado o emprego.

A transferência do regime jurídico, de celetista para estatutário, não equivale à dispensa sem justa causa quando o trabalhador continua prestando serviços para o ente público, já que preservado o emprego. Assim, se o seu tempo de serviço é computado apenas para fins de estágio probatório e progressão vertical, tem ele direito a receber férias e 13º salário proporcional, pois, do contrário, suportaria prejuízo patrimonial.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, negou provimento ao recurso do município, que pedia o reconhecimento da inexistência de rescisão contratual e a exclusão das verbas decorrentes.

O reclamante foi admitido, em 01.02.06, mediante concurso público, para trabalhar para o município, sob o regime celetista. A Lei Municipal nº 668, de 27 de fevereiro de 2008, converteu o regime para estatutário. Como continuou a prestar serviços para a municipalidade, não houve dispensa sem justa causa.

Mas, o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal 668/08 estabeleceu que o tempo de exercício no emprego será computado apenas para o estágio probatório e progressão vertical, trazendo prejuízo para o trabalhador. “Ademais, a argumentação recursal de que todos os direitos dos servidores municipais estariam resguardados não se mostra razoável, primeiro porque a Lei 668/2008 não lhes fez menção, segundo porque o contrato de emprego foi extinto pela mudança do regime, como já decidido” – completou a relatora.

Nesse contexto, o trabalhador deve receber o 13º salário proporcional e as férias acrescidas do terço constitucional, começando a fluir a contagem de novo período aquisitivo de férias e 13º salário, a partir da mudança para o regime estatutário. Como ficou configurado o atraso no pagamento dessas verbas, também é devida a multa do artigo 477 da CLT.

( nº 00342-2008-070-03-00-0 )