"Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum"
Jim Rohn, empreendedor
Rua José de Alencar, 480 - Centro - Estância Velha/RS
  • (51) 3561-0636
  • (51) 99819-4146

Especialista em contabilidade para pequenas empresas

Ausência de pedido de reintegração ao emprego não prejudica indenização substitutiva da estabilidade provisória

A 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu à reclamante a indenização correspondente aos salários devidos no período de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho.

A 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu à reclamante a indenização correspondente aos salários devidos no período de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Entenderam os julgadores que o fato de a trabalhadora não postular a reintegração ao emprego não impede o deferimento de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Isso porque a conduta patronal de descumprir norma relativa à estabilidade evidenciou a sua intenção de não querer a empregada em seu quadro de pessoal, o que torna inviável a reintegração ao emprego, gerando o dever de indenizar.

A empresa protestou contra a condenação imposta em 1º grau, alegando que a reclamante não tinha a intenção de retornar ao trabalho, já que ajuizou a ação somente depois de transcorridos três meses de sua dispensa, deixando de formular o pedido de reintegração ao emprego. Declarou ainda a recorrente que propôs à reclamante o retorno ao trabalho, porém ela recusou a proposta.

O relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, considerou inverídica a afirmação de que a empresa teria oferecido à reclamante o seu antigo posto de trabalho e que esta teria recusado. Isso porque, no decorrer do processo, em nenhum momento a reclamada manifestou a intenção de reintegrar a autora no emprego, embora tenha reconhecido que ela era detentora de estabilidade provisória. Muito pelo contrário, a empregadora dispensou sumariamente a reclamante no retorno ao trabalho, após o término de seu benefício auxílio-doença. Desta forma, mesmo sabendo da estabilidade provisória da reclamante resultante de doença ocupacional, a ré preferiu não observar a norma que confere aos trabalhadores, nesta circunstância, o direito à estabilidade pelo prazo mínimo de um ano (artigo 118 da Lei 8.213/91).

O relator explicou que, a princípio, a indenização somente seria devida no caso de recusa à reintegração do empregado ou no caso de se verificar a inviabilidade desta reinserção no quadro de pessoal da empresa. Isso porque o objetivo principal da legislação que regula a matéria é proteger a relação de emprego. Entretanto, se a própria empresa demonstrou que não tem interesse em manter o contrato de trabalho, não seria justo exigir que a trabalhadora dispensada seja obrigada a requerer em juízo a sua reintegração ao emprego. O relator finalizou lembrando que a ação foi ajuizada e distribuída muito antes de esgotado o prazo de estabilidade provisória e dentro do prazo prescricional. Portanto, não ocorreu nenhuma espécie de renúncia. Assim, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização pelo período integral da estabilidade provisória.


( RO nº 00109-2009-073-03-00-7 )