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Receita deve definir tributação de royalties
Desde maio de 2004, quando as duas contribuições passaram a ser cobradas sobre a importação de bens ou serviços, havia uma dúvida sobre a obrigatoriedade de pagar 9,25% de PIS/Cofins sobre as remessas de royalties.
Uma solução de consulta proferida pela 10ª Região Fiscal da Receita Federal, que abrange os estados do Paraná e Santa Catarina, deve levar a discussão sobre a incidência de PIS e Cofins sobre remessas ao exterior relativas a royalties à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão que uniformiza o entendimento da fiscalização no país. A resposta do Fisco é favorável à cobrança dos tributos. Até então, só havia manifestações livrando as empresas do pagamento das contribuições.
Desde maio de 2004, quando as duas contribuições passaram a ser cobradas sobre a importação de bens ou serviços, havia uma dúvida sobre a obrigatoriedade de pagar 9,25% de PIS/Cofins sobre as remessas de royalties. Em uma resposta proferida pela 9ª Região Fiscal em agosto do ano passado, o Fisco deixou claro que incide PIS e Cofins no pagamento pela transferência de tecnologia, o que seria uma prestação e serviço "ainda que vinculada aos royalties". Mas as contribuições não deveriam incidir sobre a remuneração pelo direito de uso e exploração da tecnologia. Já em outubro, a 10ª Região decidiu que a remessa de valores a título de royalties por direitos autorais e uso de marcas sujeita-se à incidência das contribuições.
A advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest & Almeida, afirma que existe uma norma que determina que, em caso de divergência entre as regiões fiscais, a Receita Federal deve pacificar o entendimento da fiscalização. "Há empresas que, para não correr o risco de serem autuadas, discutem essa matéria na Justiça", diz. "Temos clientes que ingressaram com ações e obtiveram sentenças favoráveis. Mas ainda não existe uma decisão final sobre o assunto."
Muitas empresas procuram os escritórios de advocacia com dúvidas sobre a incidência do PIS/Cofins importação. Elas temem que o Fisco argumente que o uso de royalties consta da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 2003, que impõe sobre quais atividades indice o Imposto sobre Serviços (ISS). Mas são grandes as chances de vitória no Judiciário, segundo tributaristas. O advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, afirma que vários itens da lista de serviços já foram declarados inconstitucionais, como a locação de bens móveis. "Não é porque a atividade está listada na lei que ela é automaticamente caracterizada como serviço", afirma. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, também alega que direito de uso não é prestação de serviço. Batista diz que não se trata de "obrigação de fazer", que é o que caracteriza um serviço".