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MP 627 adequa regras às normas contábeis internacionais
A Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013, entra nessa seara como uma necessidade.
O padrão contábil brasileiro mudou de forma significativa nos últimos cinco anos. A transição do modelo vigente para as normas internacionais de contabilidade (em inglês, International Financial Reporting Standards, IFRS), grandes responsáveis pela nova realidade, está em consolidação, caminho que exige ajuste em todas as esferas que envolvem a atuação contábil.
Um dos passos para efetivar as alterações decorrentes das IFRS é trazer as normas para o ambiente jurídico. A contabilidade, mesmo quando normatizada, é ferramenta para apurações tributárias, amparadas, por sua vez, por legislações específicas. O Direito Tributário tornou-se também alvo de mudanças.
A Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013, entra nessa seara como uma necessidade. Elaborado com o objetivo de ajustar as regras contábeis ao entendimento legal, o texto é aguardado há cinco anos, mas ainda depende de avaliações e ajustes, devendo ser convertido em lei apenas no primeiro trimestre de 2014.
Mesmo com prazo para análises mais aprofundadas, a medida já tem suscitado debates. A amplitude das transformações contábeis abarcadas pela MP faz com a que o texto também se torne abrangente. Como consequência, a MP 627/13 foi alvo de 500 emendas e ainda pode mudar muito até que seja sancionada como lei. “A complexidade e as peculiaridades do novo modelo de legislação proposta, digo isso por conta das emendas e da conversão definitiva da MP em lei, suscitam dúvidas e uma infinidade de problemas para os contabilistas, advogados e principalmente para as empresas”, destaca o advogado e diretor tributário da Associação Nacional dos Executivos de Finanças e Contabilidade (Anefac), Demes Britto.
Britto sugere às empresas atenção no sentido de acompanhar minuciosamente as alterações e particularidades das novas regras “É fundamental que se faça uma análise criteriosa sobre a tributação aplicável”.
Principais pontos da medida
Ágio
O ágio, que já foi objeto de discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no texto da MP passa a ser considerado o valor de compra da participação societária (custo da aquisição) e ficadividido em três itens:
1- Valor patrimonial da participação adquirida.
2 - Por mais ou menos valia, sendo a diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida na proporção da porcentagem da participação do valor patrimonial adquirido.
3 - Pela rentabilidade futura goodwill ou pela compra vantajosa, correlaciona-se pela diferença entre o custo de aquisição e a soma do valor patrimonial adquirido pela diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida na porcentagem da participação adquirida.
Desta forma, a diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida passa ser alocada, para mais ou menos valia, de modo que os ativos passam do valor residual passam a ser classificados com ágio por rentabilidade futura ou ganho por compra vantajosa.
Lucros e dividendos
O texto da MP, ao tratar dos lucros e dividendos, estabelece que os resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pagos até 12 de novembro de 2013, em valores superiores aos métodos contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2007, não serão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, tampouco integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte beneficiário, pessoa jurídica ou física, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
PIS e Cofins
A nova redação da Lei 9.718/1998, instituída pela MP, veda a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, do regime cumulativo, de receitas decorrentes de equivalência patrimonial.
A MP revogou ainda a permissão de exclusão da receita bruta das contribuições do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo. Ou seja, a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e que tenha transferência onerosa a terceiros (contribuinte distinto) como créditos acumulados de ICMS (exportação) passam a ser tributados pelo PIS/Cofins (regime cumulativo) a partir de 1 de janeiro de 2015 ou a partir de 1 de janeiro de 2014.
Pessoa Física
Quanto aos lucros auferidos no exterior, o texto da MP traz impacto na tributação das pessoas físicas com investimentos no exterior tax haven (paraísos fiscais). O texto determina que os contribuintes passem a recolher o imposto sobre a renda no final de cada ano, independentemente da disponibilização do lucro.
Texto depende de acertos até ser convertido em lei
Apesar das emendas e das mudanças que ainda podem ocorrer no texto da MP 627/13, a proposta é vista como positiva por especialistas do setor. Altair Toledo, sócio da área de impostos da KPMG no Brasil, destaca dois grandes avanços promovidos pela medida: a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis, com o consequente fim do Regime Tributário de Transição (RTT), e o alinhamento, ainda que parcial, da tributação dos lucros do exterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588.
Apesar dos avanços, há pontos ainda indefinidos, lembra Toledo, que destaca a questão da receita de notas emitidas e não entregues (quando não houve a transferência do risco). “A nossa leitura é que, para fins fiscais, deve-se seguir a regra contábil de reconhecimento de receita, mas isso não está tão claro na MP e, possivelmente, poderá haver problemas na hora de preencher a EFD-Contribuições.” Outro aspecto indefinido, explica Toledo, é relativo aos dividendos referentes ao ano de 2013 que forem pagos depois da publicação da MP, já que a MP trouxe o benefício da não tributação especificamente para os dividendos efetivamente pagos até a data de publicação da MP.
O sócio da KPMG reforça que um outro ponto importante é o que trata da dedutibilidade do ágio, em caso de incorporação. “A MP falou do ‘saldo existente na contabilidade, na data do evento’ (cisão/incorporação). Ocorre que pode haver variação no referido saldo entre a data de aquisição e a data de incorporação e, dessa forma, ficou a dúvida sobre o tratamento fiscal do ágio eventualmente baixado na contabilidade nesse período.” Sobre as ainda incertas aplicações da medida, o advogado Heron Charneski salienta que eventuais alterações não devem prejudicar empresas que optaram por aplicar as regras a partir de 2014.
Empresas podem aderir ao novo regime a partir de 2014
Até o fim de 2013, a MP 627 deve ser regulamentada, a fim de permitir que empresas adotem as regras estabelecidas a partir de 1 de janeiro de 2014. O advogado Heron Charneski explica que as obrigações previstas no texto serão obrigatórias a partir de 2015, mas que empresas que se anteciparem podem ser beneficiadas. Por outro lado, ele pondera que é necessário observar pontos críticos do texto antes de fazer a opção. De acordo com ele, para quem optar pela medida no próximo ano, fica assegurada a isenção dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Apesar da importância da garantia, Charneski destaca uma particularidade: “O texto da MP assegura a isenção tributária apenas para os dividendos ‘efetivamente pagos até a data de publicação da medida’ (11 de novembro de 2013). “Devido a essa limitação, ainda que a empresa já faça a opção, os dividendos calculados com base nos resultados contábeis de 2013, e que vierem a ser pagos a partir da aprovação das assembleias em 2014 somente estarão alcançados por isenção até o limite dos lucros de 2013 apurados segundo os critérios de 31 de dezembro de 2007.
Segundo o advogado, outro aspecto crítico diz respeito a empresas com reorganizações societárias em curso. Se optarem pela MP 627 já em 2014, estarão sujeitas a regras mais restritivas de aproveitamento do ágio gerado na substituição de participações societárias em razão de incorporações e fusões. De outro lado, caso deixem para 2015 a opção, a regulamentação ainda não definiu como será a forma de escrituração e de entrega de obrigações acessórias à Receita Federal, podendo tornar os custos de conformidade mais caros para as empresas até a transição. Algumas normas contábeis internacionais importantes, como as que tratam de estoques (CPC 16) e receitas (CPC 30), não tiveram seus reflexos tributários detalhados na MP 627, o que poderá gerar conflitos de aplicação, lembra Charneski. Mas a medida ainda deverá passar por emendas e debate no Congresso Nacional até ser convertida em lei.